- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 04/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 04/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DUAS CONVENÇÕES COLETIVAS. DOIS AUMENTOS EM MENOS DE UM ANO. FATO IMPREVISÍVEL. NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso Especial na qual o recorrente aduz que "o aumento do piso salarial da categoria não constitui fato imprevisível a autorizar a repactuação do contrato administrativo com vistas ao seu reequilibrio financeiro-econômico." 2. Não há dúvida de que a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de vedar a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 3. Entretanto, os precedentes trazidos pelo órgão público em seu recurso não retratam com fidedignidade a hipótese analisada nos autos. Portanto, faz-se necessário demonstrar o distinguish entre as ratio decidendi. 4. Como ressaltado no acórdão recorrido, o piso salarial da categoria aumentou duas vezes em menos de um ano (duas convenções coletivas), o que tornou necessária a realização de nova repactuação. Assim sendo, ficou demonstrado o fato imprevisível para a empresa contratante. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.840/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
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