- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito da empresa contratada à recomposição do preço contratado, em razão de alterações na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT da categoria dos vigilantes, que modificaram a forma de remuneração do intervalo intrajornada. 2. A sentença de primeiro grau declarou o direito à recomposição do preço e condenou o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde que comprovado o efetivo pagamento de horas extras aos funcionários da empresa autora. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando os honorários advocatícios. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento dos encargos trabalhistas, decorrente de alterações na CCT da categoria profissional dos vigilantes, pode ser considerado fato imprevisível, apto a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, nos termos do art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. III. Razões de decidir 5. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é considerado evento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração salarial decorrente de dissídio coletivo ou convenção coletiva não configura fato imprevisível, sendo vedada a repactuação contratual com base no art. 65, II, d, da Lei 8.666/1993. 7. No caso concreto, a alteração no regime de remuneração do intervalo intrajornada dos empregados da parte recorrida, implementada em convenção coletiva, não pode ser considerada fato imprevisível, afastando a possibilidade de recomposição do preço contratado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: 1. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção coletiva de trabalho é evento previsível e não autoriza a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. 2. A Teoria da Imprevisão não se aplica a situações previsíveis, como reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas, para fins de repactuação contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 65, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.776.360/AM, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, REsp 1.824.099/GO, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 827.635/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.04.2016. (REsp n. 1.550.825/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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