JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA A MORADIA DA FAMÍLIA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o entendimento desta Corte, o escopo maior da Lei 8.009/ 90 não é o patrimônio do devedor, mas a proteção da família, do resguardo, portanto, da entidade familiar. 2. Ao assim decidir, encontra-se o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, inclusive ao concluir não ser dever do Judiciário oficiar à ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, como pretendido pelo ora recorrente, para averiguar se o bem é ou não o único do seu patrimônio. 3. Elidir a conclusão das instâncias ordinárias, de que o imóvel não é utilizado para a moradia familiar, demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 799.180/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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