- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 29/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que "a denúncia foi recebida na data de 15/04/2019 (fls. 842), ou seja, em data anterior à Lei que instituiu o procedimento do ANPP (Lei 13.964 de 24 de dezembro de 2019)" (fl. 138). 2. A orientação que se firmou no âmbito dos Colegiados que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. A partir daí, iniciada a persecução penal em juízo, como na espécie, não há mais como retroceder na marcha processual. 3. Dessa forma, não é cabível a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre proposta de acordo de não persecução penal, pois referido instituto, previsto no artigo 28-A e seus parágrafos, do Código de Processo Penal, não tem cabimento para processos em que a denúncia já foi recebida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.552/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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