JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO TENTADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que a vítima ratificou judicialmente o reconhecimento dos réus Geraldo e Raphael como sendo os autores do delito. Ademais, reafirmo que o reconhecimento não é o único elemento que aponta os pacientes como autores do crime, havendo, também, as imagens das câmeras de segurança e as interceptações telefônicas. Nesse contexto, ainda que tenha havido eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A pena-base foi elevada em virtude dos maus antecedentes, do fato de o roubo ter sido praticado durante o cumprimento da pena de outro delito, bem como em razão de se ter interceptado a frequência da polícia para alertar "os comparsas e levando-os à fuga da agência". Tem-se, portanto, concretamente motivada a elevação da pena-base, em patamar razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 946.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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