- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 29/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA QUE CONCORDOU COM O PROCEDIMENTO REALIZADO PELO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI. NÃO IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS EXCEDENTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico refuta o comportamento contraditório da Parte (vedação ao venire contra factum proprium). Assim, tendo a Defesa expressamente concordado com a incidência da regra prevista no art. 490 do Código de Processo Penal na forma realizada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, não é possível, posteriormente, suscitar eventual nulidade no âmbito da ação constitucional do habeas corpus, como ocorreu no caso em apreço. 2. Há elevado grau de reprovabilidade no comportamento do Agente que ceifa a vida da vítima com vários golpes de faca em seu pescoço ao tentar decapitá-la, causando a secção de todos os vasos sanguíneos e da coluna vertebral, legitimando, assim, o incremento da pena-base quanto ao vetor da culpabilidade. 3. Inexistiu violação ao princípio do non bis in idem no caso, pois os Órgãos Judiciários locais enfatizaram que o motivo torpe (e não o meio cruel) foi utilizado para qualificar a infração e as demais qualificadoras serviram para exasperar a pena-base como circunstâncias judiciais desfavoráveis, técnica considerada válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.