JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001059-15.2015.5.02.0611

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 1001059-15.2015.5.02.0611, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA . A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput , CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação, que são objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e do art. 7º, XXII, da Constituição (" redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança "). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). No caso concreto, consta na decisão recorrida haver prova de que o acidente típico sofrido pelo Autor - o qual veio a óbito em virtude do desabamento ocorrido - emergiu da conduta negligente das Reclamadas em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF; e art. 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Nesse sentido, o TRT consignou que: " a despeito de a recorrente ter figurado como dona da obra de acabamento, resta patente a sua responsabilidade pelo evento que tirou a vida do trabalhador, pois negligenciou a fiscalização que deveria exercer sobre os serviços contratados na modalidade ' build to suit' , ou seja, a construção de um imóvel para locação com padrões determinados para o atendimento de suas finalidades empresariais." Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, a indenização por danos materiais e morais resultantes de acidente de trabalho tem natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil -, e não se enquadra como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil , que determina que " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". Assim, a condenação solidária da tomadora de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e responsabilidade objetiva das Reclamadas -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput , e 942 do Código Civil. Da mesma forma, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula 331/TST, porquanto não trata , a hipótese em exame , de responsabilidade do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. Nesse contexto, dever-se-ia imputar à 3ª Reclamada a responsabilidade solidária. Todavia, considerando-se o princípio que veda a reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente ( non reformatio in pejus ) e do limite do pedido, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que responsabilizou apenas subsidiariamente a Reclamada . Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001059-15.2015.5.02.0611. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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