- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0001159-13.2011.5.01.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. ACIDENTE DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST . A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput , CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação, que são objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 155, I, da CLT, e do art. 7º, XXII, da Constituição (" redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança "). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Na hipótese , conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que condenou solidariamente a 2ª Reclamada PETROBRAS - tomadora de serviços -, pelos " fatos que envolvem o acidente de trabalho que acometeu o trabalhador, causando-lhe os danos dos quais decorreu a sua incapacidade parcial permanente para o trabalho ". Explicitou a Corte de origem, nesse descortino, que a responsabilidade solidária do tomador dos serviços " pelas indenizações por danos morais e materiais tem fundamento nos arts. 186 e 927, 932, III e 942, do Código Civil/2002, aplicados subsidiariamente às relações de emprego, consoante prescreve o art. 8º consolidado ". Nesse ver, a questão não foi analisada sob o enfoque da existência de culpa in vigilando da entidade estatal quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços , as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil , decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista " stricto sensu ". Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no art. 942 do Código Civil, que determina que, " se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação ". A condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Inaplicável, também, a OJ 191/SBDI-I/TST, uma vez que o pleito de indenização decorrente de acidente de trabalho tem natureza eminentemente civil. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001159-13.2011.5.01.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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