JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000078-49.2018.5.02.0071

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000078-49.2018.5.02.0071, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A parte recorrente não transcreve nas razões de recurso de revista o trecho da petição de embargos de declaração no qual aponta omissão em que teria incorrido o Tribunal Regional no exame do recurso ordinário. A falha induz a inviabilidade do apelo, ante o teor restritivo do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ENQUADRAMENTO COMO EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. O TRT manteve a sentença na qual foram indeferidos os pedidos, consignando que parte significativa da propriedade referida na inicial foi arrendada, não sendo possível presumir que seja objeto de exploração e se tal atividade é realizada apenas pela reclamada. Desse modo, é fácil notar ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a versão da agravante de que a ré se enquadra nas hipóteses previstas em lei para a incidência do tributo, mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, o que não é admitido nesta Corte, segundo a Súmula 126. Assim, não se divisa discrepância legal ou jurisprudencial a evidenciar a transcendência política da causa. De outro lado, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000078-49.2018.5.02.0071. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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