- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001590-39.2017.5.19.0009, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, que se equipara à doença ocupacional, é a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho ou do resultado gravoso (compreensão da Súmula 278 do STJ, no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho"). Da expressão "ciência inequívoca da incapacidade", infere-se que não se trata da ciência dos primeiros sintomas ou lesões, mas da efetiva consolidação da moléstia e da consequente repercussão na capacidade de trabalho do empregado. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante afastou-se para recebimento de benefício previdenciário em 9.7.2007 e retornou ao trabalho em 21.11.2017, data em que foi considerada apta ao trabalho. Aplicável, assim, a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a suspensão do contrato de trabalho da reclamante. Ajuizada a ação em 10.11.2017, antes mesmo do retorno da trabalhadora ao trabalho, inexiste prescrição a ser pronunciada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001590-39.2017.5.19.0009. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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