JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020137-91.2015.5.04.0017

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020137-91.2015.5.04.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. 1. O contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Não é possível examinar o apelo, porque suas razões não estão abrangidas pelo trecho do acórdão indicado. Ausente o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado não permitem vislumbrar má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO Diante de potencial contrariedade à Súmula 219 do TST, merece processamento o recurso de revista, na via do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). 2. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020137-91.2015.5.04.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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