- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020743-89.2014.5.04.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional registrou que a reclamante laborava em jornada 12x36 prevista em norma coletiva, em ambiente insalubre, do que concluiu ser necessária a autorização do Ministério do Trabalho para que houvesse prorrogação da jornada, nos termos do art. 60 da CLT, o que não ocorreu no presente caso. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, constata-se que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual, com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, é necessária a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a celebração de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS . O deferimento de honorários advocatícios, sem que a reclamante esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional, com base apenas na sua hipossuficiência econômica, não encontra respaldo na jurisprudência deste TST, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329 . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020743-89.2014.5.04.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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