JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0534240-48.2007.5.12.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0534240-48.2007.5.12.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços que comprovadamente recebeu serviços da autora decorre da sua incúria na contratação da empresa prestadora de serviços, bem como do seu dever de efetiva e constante fiscalização de todos os liames que envolvem o objeto do contrato, no qual se insere a observância do correto adimplemento das obrigações daquela para com os efetivos prestadores do serviço contratado, o que em termos jurídicos é conhecido e classificado como culpa m eligendo e culpa m vigilando, derivação do abrangente instituto da responsabilidade civil, independentemente de estipulação em contrário no contrato na tentativa de eximir a tomadora dos serviços de suas inescusáveis obrigações. ". Conclui-se do acórdão que a UNIÃO não Fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa em vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC / 1973). Portanto, mantido a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (PGU), sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se aos autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0534240-48.2007.5.12.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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