JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0241600-83.2007.5.04.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0241600-83.2007.5.04.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "A responsabilidade subsidiária do Estado em relação às parcelas deferidas em sentença decorre de sua omissão culposa. Com efeito, conforme visto acima, a prestadora de serviços de fato não se tratava de uma cooperativa, mas de mera intermediadora de mão de obra, que se utilizou das formalidades legais para sua constituição sem que na prática se verificassem os requisitos necessários para que fosse uma cooperativa autêntica. Não se tratando de cooperativada prestadora de serviços tinha a obrigação de cumprir com os deveres trabalhistas típicos do vínculo de emprego.Tendo descumprido tais obrigações, em prejuízo dos direitos trabalhistas dos seus empregados, deve ser responsabilizado o tomador de serviços que agiu com culpa não fazendo a fiscalização que lhe é exigida". Infere-se do acórdão que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sem proceder ao juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0241600-83.2007.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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