JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0085900-23.2009.5.10.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0085900-23.2009.5.10.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA.RETORNO DOS AUTOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931.JUÍZO DE RETRATAÇÃONÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal,em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiáriada Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJE 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Infere-se da decisão regional que " em virtude de seu comportamento omisso em não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, incorre na modalidade de culpa "in vigilando" e "in eligendo", devendo se responsabilizar subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se caracterizou a relação de emprego ". Conclui-se do acórdão que a UNIÃO não fiscalizoucorretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício dojuízo de retrataçãode que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pela União, sem proceder aojuízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0085900-23.2009.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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