JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0113100-05.2009.5.10.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Recurso de Revista 0113100-05.2009.5.10.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " Como se vê, não se está presumindo a culpa, mas constatando-a em todos os seus termos. Mais se avulta tal conclusão quando há no contrato cláusulas que permitem tal fiscalização, logo, se não a fez, não há nenhuma justificativa para a conduta. O nexo de causalidade entre a má-contratação pela União e o resultado dano é claro, não demandando maiores esclarecimentos. A presunção de legitimidade é do contrato administrativo e não da conduta do administrador ao fiscalizar os serviços contratados, portanto, não há como presumir a regularidade da fiscalização porque emerge claramente dos autos a sua ausência. Tanto que a recorrida, até o presente momento, não recebeu a integralidade dos seus haveres trabalhistas. Houve falha por parte da prestadora e a União continuou efetuando os pagamentos sem exigir o cumprimento, da legislação trabalhista em relação à recorrida ". Infere-se do acórdão que o ente público não fiscalizou as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto, sem proceder ao juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/73), devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0113100-05.2009.5.10.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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