JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000122-58.2016.5.02.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020

TST – Agravo Interno 1000122-58.2016.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. A Suprema Corte, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339). Na hipótese, constata-se a adequada fundamentação do acórdão recorrido, com a exposição dos motivos que nortearam a decisão. Assim, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 751.478/SP, concluiu que o exame de questão alusiva a pressuposto de admissibilidade de ação rescisória se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 248) . Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a manifesta improcedência do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000122-58.2016.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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