- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo 1002008-14.2017.5.02.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Insurge-se a reclamada quanto à condenação ao pagamento de horas extras, mantida pelo Regional, afirmando que houve compensação dos dias trabalhados. O quadro fático-probatório delineado pelo TRT, baseado principalmente na prova documental, é conclusivo no sentido de que resultou demonstrada a ocorrência de labor extraordinário habitual, além de não ter havido pagamento de horas extras nos holerites apresentados. Por outro lado, registrou a Corte Regional que a exposição do reclamante a agentes insalubres durante todo o pacto laboral impede a compensação de jornada, pois não houve a necessária licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, qual seja, a de que não houve realização de horas extras, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002008-14.2017.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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