- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0010803-62.2022.5.03.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INESPEÇÃO E AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. Conforme salientado na decisão agravada, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, nos termos da Súmula nº 85, item VI, desta Corte, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 2. No caso dos autos, consta da decisão recorrida que a reclamante laborava em condições insalubres e que não havia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação de jornada, nos termos do artigo 60 da CLT. 3. Desse modo, é devida a condenação ao pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos, diante da invalidade do regime de compensação de jornada. Portanto, não merece reparos a decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010803-62.2022.5.03.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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