- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 1001850-63.2017.5.02.0465, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 791-A DA CLT A AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de controvérsia em que se discute a aplicação do art. 791-A da CLT. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em que se discute a aplicação do art. 791-A da CLT, cujo texto versa sobre o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais à causa em exame, matéria que ainda não está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) . III. Esta Corte Superior elaborou e publicou a Instrução Normativa nº 41/2018, a fim de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017. No art. 6º da referida Instrução, determina-se que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se as regras previstas no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. IV. No caso em apreço , a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 14/09/2017. Portanto, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual correta a decisão do Tribunal Regional de afastar a aplicação do disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista . V. Ressalte-se que a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Logo, não estão preenchidos os requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001850-63.2017.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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