- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001072-92.2013.5.23.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais será cabível apenas nas ações propostas após a data de 11 de novembro de 2017, permanecendo o entendimento consolidado no art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e nas Súmulas nos 219 e 329 do TST para as demandas ajuizadas antes da referida data (art. 6º da Instrução Normativa nº 41). II . Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III . No caso em apreço , a presente ação foi ajuizada em 11/09/2013 (antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017), motivo pelo qual a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola (por má aplicação) o art. 791-A, § 4º, da CLT. IV . Demonstrada transcendência política da causa e violação (por má aplicação) do art. 791-A, § 4º, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001072-92.2013.5.23.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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