- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 1001588-81.2017.5.02.0411, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉDIGE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CONTRATO DE GESTÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE. LEI 8.666/93. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCEDÊNCIA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio dos critérios de transcendência, a jurisprudência da Sexta Turma tem evoluído para considerar prejudicada esta análise quando o recurso carece de algum pressuposto processual extrínseco que impeça o exame do mérito. Recurso de revista não conhecido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001588-81.2017.5.02.0411. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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