- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011658-62.2016.5.15.0084, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O debate circunscreve-se à ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova oral, e à existência de insalubridade no ambiente de trabalho, pela exposição ao calor. O Tribunal Regional afastou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, ressaltando ter sido constatada, pelo perito, exposição ao calor acima do limite de tolerância, mesmo sem a carga térmica dos fornos e fogão, de modo que eventual oitiva testemunhal não seria capaz de alterar o resultado do julgamento. A recorrente alega que o indeferimento da produção de prova oral configurou cerceamento de defesa, pois impossibilitou a comprovação de que a reclamante não mantinha contato direto e permanente com o agente calor. Sustenta ser indevido o adicional de insalubridade, porquanto a reclamante não laborava exclusivamente no forno e fogão, exercendo outras atividades que não demandavam exposição direta ao calor, além de terem sido fornecidos todos os EPIs e EPCs pertinentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA . O debate circunscreve-se à necessidade de a entidade filantrópica provar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, para ter direito aos benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se que o Regional isentou a reclamada do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, não havendo discussão quanto a essa questão. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011658-62.2016.5.15.0084. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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