- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011725-89.2016.5.03.0042, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO POR FORA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCEDÊNCIA . Pretensão recursal sobre a integração da indenização paga pelo reclamado a título de despesas indenizatórias pelos gastos como a motocicleta. O Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante após exame da prova oral, consignou que "à luz dessas declarações e dos depoimentos das partes, entendo que ficou demonstrado que a quantia recebida semanalmente pelo autor e que não constava nos recibos salariais era, de fato, destinada a indenizar os gastos pela utilização da motocicleta, razão pela qual sua natureza é indenizatória e, como tal, não gera reflexos sobre outras verbas". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Controvérsia recursal sobre a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho para o pagamento do adicional de periculosidade em face da atividade com motocicleta. No caso em tela, o debate acerca do adicional de periculosidade, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Extrai-se do art. 193, caput e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade, aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Constata-se que , em face da suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE, não há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta no período de 15/jan/2014 a 2/mai/2016, vigência do contrato de trabalho do reclamante, na medida em que não existe regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Reconhecida a transcendência social do apelo, recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011725-89.2016.5.03.0042. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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