- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001197-68.2017.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO MERCANTIL. REVENDA DE PRODUTOS TELEFÔNICOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A responsabilidade subsidiária da Súmula 331, IV, do TST se refere à empresa tomadora de serviços que se beneficiar diretamente com a mão de obra do trabalhador contratado por uma empresa intermediadora da prestação dos serviços. Contudo, in casu , o Regional, soberano na interpretação de fatos e provas (Súmula 126 do TST), considerou tratar-se de regular contrato comercial firmado entre empresas. Nesse contexto, por se enquadrar em contrato mercantil, no qual não se registrou qualquer tipo de fraude ou conluio, a jurisprudência desta Corte é no sentido de a empresa contratante não ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, sendo inaplicável a diretriz da Súmula 331 do TST . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001197-68.2017.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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