- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011263-28.2016.5.15.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO PARA REVENDA DE PRODUTOS TELEFÔNICOS. PLEITO RECURSAL DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA POR TERCEIRIZAÇÃO COM BASE NA SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A responsabilidade subsidiária da Súmula 331, IV, do TST se refere à empresa tomadora de serviços que se beneficiar diretamente com a mão de obra do trabalhador contratado por uma empresa intermediadora da prestação dos serviços. Contudo, in casu , o Regional, soberano na interpretação de fatos e provas (Súmula 126 do TST), considerou se tratar de regular contrato comercial firmado entre empresas. Nesse contexto, por se enquadrar em contrato mercantil, no qual não se registrou qualquer tipo de fraude ou conluio, a jurisprudência desta Corte é no sentido de a empresa contratante não ser responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Precedentes. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011263-28.2016.5.15.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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