JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001300-68.2012.5.03.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0001300-68.2012.5.03.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Observando-se os limites da petição inicial, devem ser providos os embargos de declaração para, sanado a contradição, julgar improcedente a reclamação trabalhista, bem como reverter as custas e sucumbência em condenação. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para sanar a contradição. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001300-68.2012.5.03.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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