- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001767-61.2013.5.15.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Agravo de instrumento desfundamentado, na medida em que a agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada ou não renovou, no agravo de instrumento, as teses recursais e argumentos constantes do recurso de revista trancado. Essa circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência no recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A Sexta Turma passou a compreender a necessidade de realizar um cotejo prévio entre a decisão regional e a jurisprudência do TST e STF, considerando não somente as súmulas, mas também orientações, teses firmadas em IRRs e jurisprudência reiterada dos órgãos judicantes, para verificar a existência de transcendência política. No caso em tela, a conclusão regional, no sentido de ser indevida a limitação da condenação aos valores de cada uma das pretensões declinadas na inicial, apresenta-se em dissonância do entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar a transcendência política. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal dos artigos 5º, II, e 22, I, da CF. A discussão, tal como apresentada, impõe necessariamente o exame de normas infraconstitucionais, de modo que eventual violação do art. 5º, II, da CF, se houvesse, seria indireta, reflexa. A seu turno, o art. 22, I, da CF trata da competência legislativa privativa da União, matéria completamente diversa da ora debatida. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO CUMPRIDO. EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido, prejudicado o exame dos critérios da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001767-61.2013.5.15.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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