JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-54.2020.5.03.0074

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010037-54.2020.5.03.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O valor da condenação arbitrado em primeiro grau e não modificado, bem como o fato de se tratar de recurso de revista interposto por empresa de pequeno porte, permitem identificar o critério de transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. A respeito da inépcia da petição inicial, observa-se que esta contém a exposição dos fatos que fundamentam os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (a justa causa indevidamente aplicada e o consequente não pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada), bem como os referidos pedidos com indicação dos valores respectivos. Ademais, conforme bem ressaltado na decisão recorrida, a forma como posta a inicial não prejudicou o contraditório ou a ampla defesa da reclamada. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010037-54.2020.5.03.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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