- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003210-37.2015.5.02.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. IN 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . O Regional não reconheceu a rescisão indireta por ausência de recolhimento de FGTS. Considerou não caracterizado, isoladamente, nenhum dos casos estampados pelo artigo 483 da CLT, e, ainda, concluiu que o ônus de demonstrar irregularidade dos depósitos do FGTS era da trabalhadora. Essa decisão está dissonante da jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. Não tendo , a empregadora , se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme preconiza a Súmula 461 do TST, entende-se pela sua irregularidade. A ausência de comprovação dos depósitos do FGTS é causa ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, d , da CLT. O art. 483, d , da CLT , faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003210-37.2015.5.02.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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