- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0010282-64.2017.5.03.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional não reconheceu a rescisão indireta por irregularidade no recolhimento de FGTS. Considerou não caracterizado, isoladamente, nenhum dos casos previsto no artigo 483 da CLT, e, ainda, concluiu ser da trabalhadora o ônus de demonstrar irregularidade dos depósitos do FGTS. Essa decisão está dissonante da jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. Não tendo, a empregadora, desincumbido-se do ônus de demonstrar a regularidade dos depósitos do FGTS, conforme preconiza a Súmula 461 do TST, entende-se pela sua irregularidade. A ausência de comprovação dos depósitos do FGTS é causa ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, d , da CLT. O art. 483, d , da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010282-64.2017.5.03.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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