- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020125-16.2016.5.04.0802, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. A Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que " o entendimento desta Corte superior se firmou no sentido de que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros enseja o pagamento do respectivo adicional de periculosidade " . A Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que o reclamante realizava seus deslocamentos conduzindo veículo dotado de dois tanques de combustíveis originais de fábrica com capacidade para 720 litros de óleo diesel (um de 400 e outro de 320 litros), com carreta frigorífica cujo reservatório de combustível detinha capacidade para 220 litros de óleo diesel . Não há, por isso, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Por outro lado, a pretensão da reclamada fundada em dissenso jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula 296, I, desta Corte, porque o primeiro aresto transcrito versa sobre hipótese em que não ficou comprovada a existência de tanque suplementar, e o segundo espelha entendimento convergente com o do acórdão embargado, levando a crer que, naquele caso, não ficou comprovada a posterior instalação de tanque suplementar no veículo com capacidade superior a 200 litros. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020125-16.2016.5.04.0802. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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