- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0000601-25.2014.5.04.0601, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . MOTORISTA DE CAMINHÃO . PRODUTOS INFLAMÁVEIS . TANQUE SUPLEMENTAR SUPERIOR A 200 LITROS . O Tribunal Regional consignou que "o reclamante dirigia caminhão com quatro tanques de combustível, que totalizavam 1.050 litros de óleo diesel". De acordo com o entendimento da SBDI-1, o empregado que transporte veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio , em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. Ou seja, conforme a SBDI-1 desta Corte tem entendido, ainda que os tanques sejam originais de fábrica, aprovados pelo CONTRAM, é o simples fato de se possuir tanque extra ou tanque reserva, com capacidade superior a 200 litros, que enseja o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000601-25.2014.5.04.0601. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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