JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000742-48.2019.5.02.0717

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo 1000742-48.2019.5.02.0717, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já registrado na decisão agravada, a SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000742-48.2019.5.02.0717. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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