JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001268-93.2017.5.13.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001268-93.2017.5.13.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há omissão ou falta de fundamentação no julgado, apenas inconformismo com o decidido, o que não causa nulidade processual. A preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria fática já enfrentada pelo Tribunal, quanto ao local da contratação do reclamante. Dessarte, ainda que as recorrentes divirjam do que foi decidido, encontram-se ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. LABOR EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. JURISDIÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Constituição Federal estabeleceu, no art. 5º, XXXV, que o acesso à Justiça é um direito fundamental. Trata-se de um princípio estruturante do processo civil, também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, e visa a maximizar o acesso à Justiça pelo titular de direito material. Cabe ao aplicador do direito dar efetividade a esse princípio facilitando uma tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva. Repele-se, portanto, qualquer medida que impeça ou dificulte sobremaneira o direito de ação ou de defesa. Não é por outra razão que o art. 651, caput , da CLT estabeleceu, como regra geral, o foro do local da prestação de serviços como critério de fixação da competência territorial. Presume-se que ali o trabalhador terá mais facilidade de buscar seus diretos, pois as provas serão mais facilmente colhidas, haverá maior celeridade processual, diminuição de despesas de locomoção, sem dificultar o exercício de defesa pelo reclamado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte superior, atenta às novas dinâmicas das relações laborais, tem reconhecido a competência territorial do foro do domicílio do trabalhador, mesmo que não coincida com o local da prestação de serviço ou com o da contratação, desde que também não reste inviabilizado o direito de defesa da parte reclamada. No caso em exame, o trabalhador foi arregimentado, treinado e contratado no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro de bandeira estrangeira, com empresa subsidiária do grupo sediada no Brasil, para labor em águas nacionais e internacionais . Nesse cenário, exigir do trabalhador o ajuizamento de sua reclamação no país da bandeira do navio, em razão da Lei do Pavilhão, mostra-se em flagrante descompasso com a necessidade de assegurar ao empregado acesso à Justiça, direito fundamental de todo cidadão (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), solução que, em última análise, acarretaria em denegação de justiça, em razão dos elevados custos financeiros gerados pela necessidade de transporte, alimentação e hospedagem, por exemplo, a quem busca por prestações de natureza alimentar. Ademais, verifica-se que as reclamadas participaram, efetivamente, de todos os atos processuais, sem qualquer prejuízo no exercício do seu direito de defesa. Assim, em razão do disposto nos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 651 da CLT, 75, § 2º, do Código Civil , 12 da lei de introdução às normas de direito brasileiro e 22, I, e parágrafo único, e 22, I e II, do CPC, não há como afastar a jurisdição nacional e a competência da Justiça do Trabalho para apreciação do feito. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. LABOR EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Caso em que a controvérsia reside em definir qual a legislação aplicável ao caso em exame: legislação do país no qual está matriculado o navio (Lei do pavilhão ou da bandeira) ou aplicação da legislação brasileira, nos termos da Lei nº 7.064/82. As regras fundamentais para a solução das antinomias são três: a) o critério cronológico, b) o critério hierárquico e c) o critério da especialidade. No que concerne ao critério hierárquico, é importante destacar o que o art. 178, caput , da Constituição Federal dispõe: " A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União , atendido o princípio da reciprocidade " . Examinando o referido dispositivo, há substanciosa doutrina que sustenta que as normas internacionais relativas à ordenação do transporte internacional têm hierarquia de norma supralegal, constituindo uma exceção ao critério de equiparação dos tratados internacionais (que não tratam de direitos humanos) à lei ordinária. Ademais, em 5.5.2017, o STF examinou controvérsia envolvendo o disposto no art. 178 da Constituição Federal, assentando a seguinte tese de repercussão geral - tema 210: " Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" . Verifica-se, portanto, que a decisão do STF conduz à conclusão de que as normas internacionais que ordenam o transporte internacional devem prevalecer sobre a legislação interna, em razão do disposto no art. 178 da Constituição Federal. Além disso, pelo critério da especialidade, as normas internacionais, ora em exame, também devem prevalecer sobre a Lei nº 7.064/83, pois tratam, especificamente, sobre a legislação aplicável, dentre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e questões sociais em navios que navegam em águas nacionais, internacionais e em alto mar. A Convenção 186 da OIT - Convenção sobre Trabalho Marítimo -, buscou incorporar em um único documento especialmente as normas existentes sobre trabalho marítimo. A matéria é de extrema importância, pois, no que importa ao caso em apreciação, a convenção elegeu a lei do pavilhão. Ou seja, os deveres e obrigações são regidos pela legislação do país cuja bandeira haja o navio arvorado. Apesar de a Convenção 186 da OIT não poder ser exigida, ainda, no âmbito interno, pois não finalizado o trâmite de incorporação ao ordenamento jurídico nacional, a referida norma internacional é plenamente aplicável aos navios que ostentem bandeira dos países signatários da referida norma da OIT, como no caso do Panamá, bandeira do navio ora em apreciação. Não obstante isso, há outras duas convenções internacionais, ratificadas pelo Brasil e pelo país da bandeira do navio ora em discussão, que elegeram a legislação do país no qual está matriculado o navio (Lei do pavilhão ou da bandeira): a) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, promulgada pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995 - arts. 91, item 1, 94, itens 1 e 2, "b"; b) Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), celebrada em Havana, em 13 de fevereiro de 1928, promulgada pelo Decreto nº 18.871 de 13 de agosto de 1929 - arts. 198, 279 e 281. Assim, seja pelo critério hierárquico e/ou da especialidade, deve ser afastada a aplicação da legislação brasileira no caso de trabalhador contratado para laborar em navio de cruzeiro que navega em águas nacionais, internacionais e em alto mar, tendo em vista a incidência da lei do pavilhão ou da bandeira prevista nas convenções internacionais firmadas pelo Brasil, evitando-se, assim, a disparidade de tratamento entre trabalhadores que exercem a mesma função, e, ao mesmo tempo, privilegiando a segurança jurídica dessas relações. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001268-93.2017.5.13.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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