- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000602-62.2015.5.09.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas restantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento pelas reclamadas em relação aos temas intervalo intrajornada, indenização por dano moral, multa preconizada pelo art. 477 da CLT e astreintes, matérias não admitidas pela Presidência do Regional, o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. LABOR EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Caso em que a controvérsia reside em definir qual a legislação aplicável ao caso em exame: legislação do país no qual está matriculado o navio (Lei do pavilhão ou da bandeira) ou aplicação da legislação brasileira, nos termos da Lei nº 7.064/82. As regras fundamentais para a solução das antinomias são três: a) o critério cronológico, b) o critério hierárquico e c) o critério da especialidade. No que concerne ao critério hierárquico, é importante destacar o que o art. 178, caput , da Constituição Federal dispõe: " A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União , atendido o princípio da reciprocidade ". Examinando o referido dispositivo, há substanciosa doutrina que sustenta que as normas internacionais relativas à ordenação do transporte internacional têm hierarquia de norma supralegal, constituindo uma exceção ao critério de equiparação dos tratados internacionais (que não tratam de direitos humanos) à lei ordinária. Ademais, em 5.5.2017, o STF examinou controvérsia envolvendo o disposto no art. 178 da Constituição Federal, assentando a seguinte tese de repercussão geral - tema 210: " Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Verifica-se, portanto, que a decisão do STF conduz à conclusão de que as normas internacionais que ordenam o transporte internacional devem prevalecer sobre a legislação interna, em razão do disposto no art. 178 da Constituição Federal. Além disso, pelo critério da especialidade, as normas internacionais, ora em exame, também devem prevalecer sobre a Lei nº 7.064/83, pois tratam, especificamente, sobre a legislação aplicável, dentre outras coisas, às condições de trabalho, tripulação e questões sociais em navios que navegam em águas nacionais, internacionais e em alto mar. A Convenção 186 da OIT - Convenção sobre Trabalho Marítimo -, buscou incorporar em um único documento especialmente as normas existentes sobre trabalho marítimo. A matéria é de extrema importância, pois, no que importa ao caso em apreciação, a convenção elegeu a lei do pavilhão. Ou seja, os deveres e obrigações são regidos pela legislação do país cuja bandeira haja o navio arvorado. Apesar de a Convenção 186 da OIT não poder ser exigida, ainda, no âmbito interno, pois não finalizado o trâmite de incorporação ao ordenamento jurídico nacional, a referida norma internacional é plenamente aplicável aos navios que ostentem bandeira dos países signatários da referida norma da OIT, como no caso da República de Malta, bandeira do navio ora em apreciação. Não obstante isso, há outras duas convenções internacionais que elegeram a legislação do país no qual está matriculado o navio (Lei do pavilhão ou da bandeira): a) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, na Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, promulgada pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995 - arts. 91, item 1, 94, itens 1 e 2, "b"; b) Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), celebrada em Havana, em 13 de fevereiro de 1928, promulgada pelo Decreto nº 18.871 de 13 de agosto de 1929 - arts. 198, 279 e 281. Assim, seja pelo critério hierárquico e/ou da especialidade, deve ser afastada a aplicação da legislação brasileira no caso de trabalhador contratado para laborar em navio de cruzeiro que navega em águas nacionais, internacionais e em alto mar, tendo em vista a incidência da lei do pavilhão ou da bandeira prevista nas convenções internacionais firmadas pelo Brasil, evitando-se, assim, a disparidade de tratamento entre trabalhadores que exercem a mesma função, e, ao mesmo tempo, privilegiando a segurança jurídica dessas relações. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso independente interposto pelas reclamadas. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000602-62.2015.5.09.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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