JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010574-16.2017.5.03.0087

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010574-16.2017.5.03.0087, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA: 1)HORAS EXTRAODINÁRIAS; 2)COMISSÕES. DIFERENÇAS . NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS E DAS TESES JURÍDICAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A alegação genérica, no agravo de instrumento, de que se demonstrou a efetiva violação de dispositivos legais e da Constituição Federal apontados no recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, quando a parte não reitera as teses jurídicas e os temas trazidos no recurso trancado; tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado os preceitos invocados ou divergido de outras decisões. A se admitir tal prática, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1.016, III, do CPC). Na hipótese , no tocante aos temas em epígrafe, constata-se que a reclamante não renova na minuta do seu agravo de instrumento os temas trazidos no recurso de revista; tampouco reitera as teses jurídicas relativas aos aludidos temas, limitando-se a afirmar, genericamente, que preencheu os requisitos do artigo 896, "a" e "c", da CLT, com a indicação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Nesse contexto, a ausência de reiteração dos temas na minuta em exame é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010574-16.2017.5.03.0087. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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