- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001028-26.2016.5.02.0072, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TELEMARKETING. ATIVIDADE PREPONDERANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. Na espécie, consoante registrado nas decisões ordinárias, o telemarketing constitui atividade preponderante da reclamada, ensejando a aplicação das normas coletivas acostadas com a petição inicial, entabuladas pelo SINTRATEL. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Assim, sendo a atividade preponderante da empresa o telemarketing , e tendo a reclamante trabalhado como teleoperador, a sua representação se faz pelo SINTRATEL, já que este melhor representa a categoria profissional de telemarketing , à luz dos documentos examinados pelo Tribunal Regional (Súmula nº 126). Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice das Súmulas nº 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001028-26.2016.5.02.0072. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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