JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010405-84.2015.5.01.0077

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010405-84.2015.5.01.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . EMPRESA DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING . EMPREGADA OPERADORA DE TELEATENDIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL . No caso, segundo o Regional, a reclamante integra a categoria profissional representada pela entidade sindical SINTTEL, e a empresa reclamada integra a categoria econômica representada pelo sindicato SINSTAL, de modo a atrair a aplicação da convenção coletiva por esses sindicatos pactuada ao contrato de trabalho em exame. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa à do Regional, quanto ao enquadramento sindical da reclamada, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto probatório feita pelas instâncias ordinárias, providência não permitida nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de que tanto a autora como a reclamada foram devidamente representadas pelos sindicatos SINTTELL e SINSTAL, a aplicação da convenção coletiva por esses pactuada não afronta os artigos 511, 581 e 611 da CLT, mas com eles se compatibiliza. Ademais, esta Turma, ao apreciar situação semelhante, conclui que deve prevalecer a observância da convenção coletiva, por ser mais benéfica. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010405-84.2015.5.01.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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