- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Embargos 0000154-77.2016.5.10.0802, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à licitude da terceirização foi claramente tratada e fundamentada no acórdão embargado, no qual se deu provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, não se identificando nenhuma contradição na decisão impugnada . 3. Assim, abordado o aspecto listado no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000154-77.2016.5.10.0802. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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