- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 1001215-19.2018.5.02.0313, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA . GESTANTE . TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionais, para as quais não há expectativa de continuidade da relação de emprego. Com efeito, foi fixada a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001215-19.2018.5.02.0313. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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