- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001198-51.2015.5.06.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do art . 19, caput, do ADCT, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6/DF, em que se definiu critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI nº 1.150/RS, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018 , cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 que, por força do art. 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi contratado em 31/12/1975, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que houve a implantação de regime jurídico único, de natureza administrativa, no âmbito do Município, em 1984. Nesse contexto, tem-se por válida a transmudação de regime , de modo que a competência residual desta Justiça Especializada restringe-se ao período anterior à alteração da natureza da relação jurídica mantida entre o reclamante e o ente público. Precedentes . Logo, em relação ao período posterior, verifica-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001198-51.2015.5.06.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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