- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010212-82.2013.5.06.0018, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do artigo 19, caput, do ADCT, deve ser provido ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. A par do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6/DF, em que se definiu critérios objetivos para a fixação da competência desta Justiça Especializada, em vista da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o trabalhador e o Poder Público, bem como do entendimento consagrado pela Excelsa Corte na ADI nº 1.150/RS, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018 , cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/09/2017, admitiu a possibilidade de transmudação de regime de empregados públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 que, por força do artigo 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi contratado em 16/02/1981, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e que houve a implantação de regime jurídico único, de natureza administrativa, no âmbito do Município, em 1994. Nesse contexto, tem-se por válida a transmudação de regime , de modo que a competência residual desta Justiça Especializada restringe-se ao período anterior à alteração da natureza da relação jurídica mantida entre o reclamante e o ente público. Precedentes . Logo, em relação ao período posterior, verifica-se a incompetência material da Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010212-82.2013.5.06.0018. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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