- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001077-74.2014.5.03.0186, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PLANSUL. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. OFENSA AO ART. 7º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. Na hipótese, declarada a ilicitude da terceirização havida e aplicados os direitos da categoria dos bancários à parte autora por consectário, sem atribuição de identidade de funções, o recurso de revista se viabiliza pela tese de violação direta do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PLANSUL. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. ISONOMIA. OFENSA AO ART. 7º, XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. A condenação em diferenças salariais decorrentes do enquadramento isonômico da parte autora na categoria de bancário, sem qualquer referência à identidade de funções, afronta direta e literalmente o art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. É de se notar, ainda, que, a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a questão da licitude da terceirização de atividade-fim restou profundamente modificada, encontrando o seu norte na decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a OJ nº 383 da SDI-1 do TST à hipótese, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de, reconhecendo-se como juridicamente lícita a terceirização e ausente a identidade de funções, julgar improcedentes todos os pedidos veiculados na exordial. Precedentes da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001077-74.2014.5.03.0186. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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