- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001073-91.2017.5.09.0662, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é válido o pedido de demissão feito por empregada gestante, sem a assistência do respectivo sindicato, ou, ainda, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que o contrato de trabalho tenha durado menos de um ano, ante os termos do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 . A despeito do advento da Constituição da República de 1988 e a consequente extinção da estabilidade decenal, esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de que o supramencionado dispositivo consolidado se aplica a outras modalidades de garantia provisória de emprego, mormente aquela assegurada à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, relativa à assistência do sindicato profissional - ou, na sua ausência, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego - , torna inválido o pedido de demissão formulado pela empregada gestante. 4. Precedentes. 5 . Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a validade do pedido de demissão da reclamante, sem a observância da formalidade essencial prevista no artigo 500 da CLT, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001073-91.2017.5.09.0662. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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