- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0101233-15.2016.5.01.0038, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 19/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ARTIGO 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA O Tribunal Regional ao considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante, por entender que a homologação sindical é inexigível, tendo em vista a ausência de vício capaz de macular a manifestação de vontade externada pela autora, dissentiu da jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101233-15.2016.5.01.0038. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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