JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001557-92.2011.5.18.0201

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
18/09/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001557-92.2011.5.18.0201, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Situação diversa dos autos na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente os pontos objeto de questionamento afastando expressamente o laudo pericial produzido. CARACTERIZAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. Quanto ao tema, o recorrente não renovou, nas razões do Agravo Interno, os fundamentos jurídicos relacionados ao mérito do recurso denegado, circunstância que, à luz do princípio da delimitação recursal, enseja a preclusão da faculdade processual de discutir as matérias. Precedentes. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Confirmando os temos da decisão agravada, o art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a multa, por verificar que, de fato, a pretensão recursal não era a de sanar vícios, e sim buscar nova valoração da questão controvertida. Assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001557-92.2011.5.18.0201. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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