JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0097200-38.2010.5.17.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
17/02/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0097200-38.2010.5.17.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/02/2021, p. 17/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A despeito dos motivos expostos pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, de fato, as razões recursais não se mostram suficientes para infirmar o posicionamento decisório adotado. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se do teor do acórdão que todas as questões fático-jurídicas ora suscitadas foram objeto de análise e ponderação pelo Regional. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste sobre a questão questionada e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Mantém-se a decisão agravada, pois verificado que não havia omissão para ser sanada, mas tão somente o descontentamento da reclamada, ao opor os Embargos de Declaração. Diante de tais considerações, não há falar-se em exclusão da referida multa. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conforme pontuado na decisão agravada, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seria necessária nova incursão ao conjunto probatório produzido nos autos, fato que não se mostra mais possível na atual fase recursal. Por esse motivo, foi aplicada a Súmula n.º 126 do TST como óbice ao trânsito do Recurso de Revista. Contudo, examinando-se as razões apresentadas pela agravante, percebe-se que a parte não teceu consideração alguma a respeito de que a apreciação das razões do Agravo não implica reexame fático dos autos, ou seja, não combateu o óbice apontado. Desse modo, o apelo da agravante encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, quanto ao tema. Ademais, quanto ao valor arbitrado à indenização, revela-se impertinente a alegação de violação do art. 14, III, do CPC/1973, pois o referido dispositivo, por tratar do dever das partes e dos seus procuradores, não se coaduna com a matéria debatida nos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0097200-38.2010.5.17.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 17/02/2021.)
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