- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002458-35.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. QUINQUÊNIO. SEXTA-PARTE. PARCELAS DEFERIDAS COM BASE EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL MEDIANTE CONTROLE CONCENTRADO. ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1.º, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. O art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos assegurou ao servidor municipal o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e a sexta-parte dos vencimentos integrais a ser concedida após 20 anos de serviço exclusivamente municipal. Tal norma desencadeou diversas ações judiciais no âmbito do Foro Trabalhista de Guarulhos, tendo como controvérsia o alcance do termo "servidor municipal", para fim de concessão de tais parcelas aos servidores do Município regidos pela CLT. Posteriormente, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. É imperioso reconhecer, nesse contexto, que a decisão rescindenda amparou-se em norma extirpada do mundo jurídico, compreensão que se aperfeiçoa com o fato de que não houve modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma vertente. Por outro lado, a ausência de trânsito em julgado da ação de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ao tempo em que prolatada a sentença rescindenda, não impede a eficácia imediata da decisão, salvo se nela constar outra regra temporal, nos termos do art. 27 da Lei n.º 9.868/99. É certo, nessa dimensão, que a decisão rescindenda, ao conferir validade ao art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, para fim de concessão das parcelas vindicadas, a despeito de seu vício de origem, por inobservância ao comando do art. 61, § 1.º, II, "a", da Constituição Federal, acabou por violar o acenado preceito da Carta Magna. Correto, portanto, o acórdão recorrido que julgou procedente o pleito rescisório. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002458-35.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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