- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000539-90.2014.5.04.0663, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência do TST é no sentido de que apenas o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja, a repetição da conduta de não pagar os salários devidos no tempo correto. Contudo, o acórdão regional não contém premissa fática segundo a qual se possa inferir sem dúvida que houve atraso no pagamento de salários de forma contumaz. Com efeito, o Tribunal Regional consignou que não há nos autos alegação de que a não satisfação das obrigações trabalhistas por parte do empregador tenha causado qualquer dano à personalidade da reclamante a justificar o pagamento de indenização a título de danos morais. Além disso, não há provas de que a reclamante tenha atrasado seus compromissos financeiros em razão da conduta da primeira reclamada, o que poderia ser facilmente comprovado mediante a juntada de documentos nos quais apareceria como devedora . Dessa forma, como o mero atraso não enseja dano moral in re ipsa , mas apenas o atraso reiterado, o que não consta da decisão regional, não se observam as alegadas violações aos artigos 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000539-90.2014.5.04.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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